9. VOTO Nº 187/2021-RELT6
9.1. Exame de Admissibilidade
9.1.1. A peça recursal encontra-se em conformidade com o art. 46, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), bem como, em consonância aos termos determinados nos artigos 228 a 230, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO), preenchendo os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual merece ser conhecido o presente Recurso Ordinário.
9.2. DO RECURSO
9.2.1. Tratam os presentes autos acerca de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Jose Edimar Brito Miranda, ex-Secretário de Estado da Infraestrutura, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 55/2014 – Segunda Câmara, prolatado nos autos nº 4257/2012, por meio do seu procurador Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/TO nº 5.053, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Tomada de Contas Especial relativa ao Apostilamento da 1ª, 2ª, 3ª e 5ª medição do Contrato nº 306/1998 (autos 3088/2006), em conformidade com os artigos 10, I, art. 79, § 2º e artigo 85, III da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 77, III, do RI-TCE/TO, além de imputar o débito e aplicar multa.
9.2.2. A Tomada de Contas Especial nº 4257/2012 se deu por determinação da Resolução 650/2011 – Pleno, nos autos Apostilamento nº 3088/2006. Tratavam-se os autos 3088/2006 sobre apostila relativa à atualização monetária da 1ª, 2ª, 3ª e 5ª medição do Contrato nº 306/1998, para a empresa ONA S/A Engenharia Comércio e Indústria, no valor de R$ 42.580,52 (quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos).
9.2.3. O Contrato nº 306/1998 teve como objeto a execução dos serviços de supervisão e fiscalização das obras de terraplenagem, pavimentação asfáltica e obras de arte especiais na Rodovia BR-230, trecho Aguiarnópolis/Divisa TO/MA – Divisa TO/PA, com prazo de vigência de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da emissão da Ordem de Serviço em 22/07/1998.
9.2.4. Conforme verifica-se dos autos nº 3088/2006, o Apostilamento teve autorização de pagamento em 08/02/2006 e, em 07/04/2006 é firmado a apostila, que foi paga em 10/04/2006. Ainda, nos termos do Voto do Processo 4257/2012, chegou-se à conclusão de que o contrato estava fora do prazo de vigência e a dívida prescrita.
9.2.5. A Resolução nº 650/2011 – Pleno, nos autos Apostilamento nº 3088/2006, determinou à Controladoria Geral do Estado, a instauração de Tomada de Contas Especial. A TCE foi recebida nesta Corte com o número 4257/2012, sendo que os responsáveis foram citados apenas em 16/07/2012.
9.3. Do Apostilamento até a Tomada de Contas Especial.
9.3.1. Para fins de elucidar o tema, trazemos o relato dos principais eventos ocorridos, de acordo com a data:
Descrição Processo nº 3088/2006 (Apostilamento) |
Data |
Ordem de Serviço |
22/07/1998 |
Vigência do contrato (360 dias) |
17/07/1999 |
Reconhecimento de dívida |
08/02/2006 |
Termo de Apostilamento |
07/04/2006 |
Autorização de pagamento |
08/02/2006 |
Pagamento |
10/04/2006 |
Citação |
20/11/2008 |
Resolução TCE/TO n. 650/2011- Pleno |
24/08/2011 |
Descrição Processo nº 4257/2012 (Tomada de Contas Especial) |
Data |
Instauração da Comissão de Tomada de Contas |
02/01/2012 |
Relatório de Tomada de Contas Especial – Controladoria Geral do Estado (CGE) |
28/02/2012 |
Relatório de Auditoria – Controladoria Geral do Estado (CGE) |
23/03/2012 |
Certificado de Auditoria – Controladoria Geral do Estado (CGE) |
23/03/2012 |
Entrada da TCE no Tribunal |
13/04/2012 |
Citação |
16/07/2012 |
Acórdão TCE/TO n.55/2014-2ª Câmara |
25/02/2014 |
9.3.2. Conforme verifica-se da tabela acima, a apostila que originou o dano e a instauração de Tomada de Contas Especial ocorreu em 07/04/2006 e a instauração da TCE somente ocorreu pela Controladoria Geral do Estado, em 02/01/2012, por meio da Resolução TCE/TO nº 650/2011-Pleno, ou seja, após 05 (cinco) anos e oito meses, sendo que os recorrentes somente foram citados sobre os achados da TCE em 16/07/2012, quase 06 (seis) anos após o ato considerado ilício ou irregular.
9.3.3. A Tomada de Contas Especial se divide em duas fases, a fase interna, que corresponde àquela no âmbito da própria administração onde ocorreu a irregularidade, e encerra-se com a entrada dos autos no Tribunal de Contas, onde inicia-se a fase externa. Na fase interna, a TCE é mero procedimento, sequências de atos ordenados com vistas à produção de um efeito jurídico final, mas que não asseguram a participação dos interessados[1]. Diversamente, na fase externa, quando é possibilitado a participação dos sujeitos interessados estamos diante de processo.
9.3.4. A instauração da TCE se deu por determinação da Resolução TCE/TO nº 650/2011 –Pleno, nos autos de Apostilamento nº 3088/2006. A instauração de TCE significa formalizar o início das apurações e pode ocorrer de ofício, por determinação do Tribunal de Contas, ou por iniciativa da própria autoridade do órgão jurisdicionado.
9.3.5. Os Tribunais de Contas podem converter processos submetidos à sua apreciação em Tomada de Constas Especial, em observância ao princípio da economia processual, quando evidenciado os responsáveis e o dano quantificado. A conversão em TCE consiste na reautuação do processo, que passará a tramitar no rito de TCE. No presente caso, a decisão foi no sentido de determinar ao órgão de controle interno a instauração de um procedimento de Tomada de Contas Especial.
9.3.6. Tendo em vista o longo lapso temporal, de quase 06 (seis) anos, entendemos por averiguar a ocorrência do instituto da prescrição. A prescrição é uma medida de ordem pública que se fundamenta na segurança jurídica e na paz social, tendo por finalidade extinguir as ações, evitando que a instabilidade do direito se prolongue e cause sacrifícios na ordem social.
9.3.7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[2][3] consagrou que a prescrição da pretensão punitiva dos Tribunais de Contas é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1993[4], ou seja, quinquenal. E, as ações de ressarcimento ao erário imputados pelos Tribunais de Contas nos termos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)[5].
9.3.8. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiram da seguinte forma:
9.3.9. No que se refere ao prazo para extinção do poder punitivo da Administração, deve-se considerar a contagem prescricional a partir da prática do ato ilícito ou irregular e, para a conduta ilícita de caráter continuado, o prazo do último ato, com fulcro no art. 1º, da Lei nº 9.873/1999.
9.3.10. Esse é o entendimento dos Tribunais de Contas, em especial o Tribunal de Minas Gerais, onde a prescrição é prevista na Lei Orgânica e Regimento Interno:
9.3.11. Ocorre que, no vertente caso, há de ser enfrentada questão atinente ao dies a quo para efeito da prescrição, e as causas de interrupção e suspensão da prescrição.
9.3.12. A suspensão da prescrição é a paralização da fluência do prazo prescricional, por força ou ato a que a lei atribua tal efeito, o qual, uma vez cessada, começa a correr computando-se o período transcorrido antes da suspensão. Já a interrupção é a inutilização do lapso temporal prescrito decorrido, recomeçando a contagem do seu prazo a partir do ato ou fato a que a lei reconheça tal fato.
9.3.13. O mesmo diploma legal prevê que a interrupção[6] da prescrição ocorre no momento da notificação ou citação do administrado, inclusive por edital, pela prática de ato inequívoco que importe a apuração do fato, por decisão condenatória recorrível ou pela prática de ato conciliatório.
9.3.14. Da leitura dos autos e conforme transcrito no quadro do item 9.3.1, não vislumbramos hipótese de interrupção da prescrição prevista na Lei nº 9.873/1999.
9.3.15. Conforme quadro do item 9.3.1, entendemos que o Processo de Apostilamento não tem eficácia de interromper os prazos prescricionais. O prazo quinquenal para instauração de Tomada Especial começa a partir da prática do ato elícito ou irregular, no presente caso, a partir do Apostilamento em 07/04/2006, sendo a TCE instaurada somente em 02/01/2012 e, o recorrente citado em 16/07/2012.
9.3.16. Nesses termos, trazemos parte do Voto vencedor do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, nos autos de Tomada de Contas Especial nº 7593/2015 (Resolução TCE/TO nº 888/2021-Segunda Câmara), que verificou a prescrição ordinária da TCE:
9.3.17. Considerar os atos praticados nos autos de Apostilamento como causa de interrupção, seria prolongar infinitamente o direito de ação da Administração, incompatível com o estado de direito e o princípio da duração razoável do processo, previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, inc. LXXVIII. Não se mostra razoável, que as relações jurídicas submetidas ao controle externo dos Tribunais, permaneçam sem a garantia da estabilidade, em virtude da inércia do próprio controlador.
9.3.18. Caso contrário, admitir-se-ia Estado de Exceção, onde qualquer ex-gestor público, demandado pelos Tribunais de Contas em Tomada de Contas Especial, estaria obrigado a provar, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos públicos, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo ao erário.
9.3.19. Inclusive, o longo lapso temporal entre a data do fato e a citação (6 anos), impede a regular instrução processual e a consequente imputação de débito, em flagrante vulneração dos princípios da segurança jurídica e da ampla defesa, bases do ordenamento jurídico, afinal é notória a instabilidade jurídica e a dificuldade, ou mesmo impossibilidade, de produção de provas após o decurso de muito tempo.
9.3.20. Neste sentido, o escólio de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:
9.3.21. No presente caso, a instauração da Tomada de Contas Especial somente se deu um pouco mais de 5 (cinco) anos e, a citação, somente após quase 6 (seis) anos, contados do Apostilamento, estando portando prescrita a pretensão punitiva, que pode ser reconhecido de ofício com fundamento no § 5º do art. 219, do Código de Processo Civil c/c art. 401, IV, do Regimento Interno.
9.3.22. Sendo assim, entendemos que deve o débito imputado e a multa aplicada, serem extintas por conta da prescrição quinquenal demonstrada.
9.3.23. Tendo em vista que a prescrição quinquenal demonstrada satisfaz quaisquer outras razões do presente Recurso, não há necessidade, por consequência, de enfrentar os demais aspectos apresentados pelos recorrentes, uma vez que a decisão proposta vai na direção intentada pelo Recurso.
9.4. CONCLUSÃO
9.4.1. Diante de tudo que fora exposto acima, divergindo do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas, entendemos pela decretação da prescrição quinquenal pelas razões supra e propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado e VOTAR no sentido de:
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 08/12/2021 às 19:05:26, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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